Artigo 6º, Inciso II da Medida Provisória nº 802 de 26 de Setembro de 2017
Dispõe sobre o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Ao Ministério do Trabalho compete:
I
celebrar convênios, parcerias, acordos, ajustes e outros instrumentos de cooperação técnico-científica, que objetivem o aprimoramento da atuação das entidades de que trata o art. 3º;
II
estabelecer os requisitos para a habilitação das entidades de que trata o inciso X do caput do art. 3º, entre os quais deverão constar o cadastro e o termo de compromisso; e
III
desenvolver e implementar instrumentos de avaliação do PNMPO e de monitoramento das entidades de que trata o art. 3º.