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Artigo 6º, Inciso II da Medida Provisória nº 802 de 26 de Setembro de 2017

Dispõe sobre o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado.

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Art. 6º

Ao Ministério do Trabalho compete:

I

celebrar convênios, parcerias, acordos, ajustes e outros instrumentos de cooperação técnico-científica, que objetivem o aprimoramento da atuação das entidades de que trata o art. 3º;

II

estabelecer os requisitos para a habilitação das entidades de que trata o inciso X do caput do art. 3º, entre os quais deverão constar o cadastro e o termo de compromisso; e

III

desenvolver e implementar instrumentos de avaliação do PNMPO e de monitoramento das entidades de que trata o art. 3º.

Art. 6º, II da Medida Provisória 802 /2017