Medida Provisória nº 800 de 30 de dezembro de 1994
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Sem eficácia Dá nova redação à alínea a do inciso XII do art. 16 da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 30 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
A alínea a do inciso XII do art. 16 da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: "a) geologia, hidrologia, recursos hídricos, minerais e energéticos;"
Ficam transformados, no âmbito do Ministério de Minas e Energia, 24 cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS 101.1, em três cargos DAS 101.4, quatro cargos DAS 101.2, um cargo DAS 102.4, quatro cargos DAS 102.1 e em 55 Funções Gratificadas - FG, sendo 51 FG-1 e quatro FG-2.
Ficam, ainda, transformados dois cargos de Secretário-Adjunto, DAS 101.5, em um cargo de Diretor de Departamento, DAS 101.5, e um cargo de Assessor Especial, DAS 102.5; dois cargos de Coordenador-Geral, DAS 101.4, em dois cargos de Gerente de Programa, DAS 101.4; e dois cargos de Chefe de Divisão, DAS 101.2, em dois cargos de Gerente de Projeto, DAS 101.2.
Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 741, de 2 de dezembro de 1994.
ITAMAR FRANCO Delcídio do Amaral Gomez Romildo Canhim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.12.1994