Medida Provisória nº 800 de 30 de dezembro de 1994
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Sem eficácia Dá nova redação à alínea a do inciso XII do art. 16 da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 30 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Art. 1º
A alínea a do inciso XII do art. 16 da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: "a) geologia, hidrologia, recursos hídricos, minerais e energéticos;"
Art. 2º
Ficam transformados, no âmbito do Ministério de Minas e Energia, 24 cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS 101.1, em três cargos DAS 101.4, quatro cargos DAS 101.2, um cargo DAS 102.4, quatro cargos DAS 102.1 e em 55 Funções Gratificadas - FG, sendo 51 FG-1 e quatro FG-2.
Parágrafo único
Ficam, ainda, transformados dois cargos de Secretário-Adjunto, DAS 101.5, em um cargo de Diretor de Departamento, DAS 101.5, e um cargo de Assessor Especial, DAS 102.5; dois cargos de Coordenador-Geral, DAS 101.4, em dois cargos de Gerente de Programa, DAS 101.4; e dois cargos de Chefe de Divisão, DAS 101.2, em dois cargos de Gerente de Projeto, DAS 101.2.
Art. 3º
Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 741, de 2 de dezembro de 1994.
Art. 4º
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
ITAMAR FRANCO Delcídio do Amaral Gomez Romildo Canhim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.12.1994