Artigo 2º da Medida Provisória nº 800 de 18 de Setembro de 2017
Estabelece as diretrizes para a reprogramação de investimentos em concessões rodoviárias federais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Lei n º 10.233, de 5 de junho de 2001 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 14-B . A realização de transporte rodoviário de carga própria, de cargas especiais e de produtos perigosos depende de inscrição do transportador no RNTRC em categoria específica na forma estabelecida pela ANTT. § 1 º As condições para a realização do transporte rodoviário de produtos perigosos de que trata o caput se aplica a transportadores remunerados e de carga própria. § 2 º Os requisitos para a inscrição no RNTRC de transportadores de carga própria, de cargas especiais e de produtos perigosos serão estabelecidos em regulamento da ANTT. § 3 º Os transportadores a que se referem o § 2 º deverão efetuar sua inscrição no prazo de um ano, contado da data de publicação do regulamento da ANTT." (NR)