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Artigo 8º da Medida Provisória nº 80 de 18 de Agosto de 1989

Sem eficácia por decurso de prazo Dispõe sobre a doação e venda de bens imóveis da União e de entidades da Administração Federal Indireta, e dá outras providências.

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Art. 8º

A autorização de que trata o art. 1º, II, se estende às entidades da Administração Federal Indireta que alienarão, em consonância com as disposições desta Medida Provisória, os imóveis funcionais, de sua propriedade, situados no Distrito Federal, inclusive os desocupados ou os que venham a ser desocupados.

Parágrafo único

No caso de que trata este artigo, as cotas mensais de amortização e o saldo devedor serão reajustados na mesma proporção do reajuste salarial dos servidores da entidade vendedora ou promitente-vendedora do imóvel funcional e no mês seguinte à sua vigência.

Art. 8º da Medida Provisória 80 /1989