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Artigo 7º, Parágrafo 4 da Medida Provisória nº 80 de 18 de Agosto de 1989

Sem eficácia por decurso de prazo Dispõe sobre a doação e venda de bens imóveis da União e de entidades da Administração Federal Indireta, e dá outras providências.

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Art. 7º

A alienação dos imóveis funcionais desocupados, ou dos que venham a ser desocupados, far-se-á mediante leilão público, ressalvados aqueles referidos no art. 3º, § 4º, II, b, c e d.

§ 1º

Na hipótese de que trata este artigo, o valor a que se refere o art. 4º, § 4º, corresponderá ao preço inicial de venda, no leilão.

§ 2º

Os imóveis alienados, mediante leilão público, só poderão ser adquiridos por pessoa física, observado o limite de um imóvel para cada arrematante.

§ 3º

A remuneração do leiloeiro oficial não poderá ser superior a meio por cento do valor da venda.

§ 4º

É facultado à Ordem dos Advogados do Brasil OAB designar um representante para acompanhar os procedimentos de alienação de que trata este artigo.

Art. 7º, §4º da Medida Provisória 80 /1989