Artigo 7º, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 80 de 18 de Agosto de 1989
Sem eficácia por decurso de prazo Dispõe sobre a doação e venda de bens imóveis da União e de entidades da Administração Federal Indireta, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A alienação dos imóveis funcionais desocupados, ou dos que venham a ser desocupados, far-se-á mediante leilão público, ressalvados aqueles referidos no art. 3º, § 4º, II, b, c e d.
§ 1º
Na hipótese de que trata este artigo, o valor a que se refere o art. 4º, § 4º, corresponderá ao preço inicial de venda, no leilão.
§ 2º
Os imóveis alienados, mediante leilão público, só poderão ser adquiridos por pessoa física, observado o limite de um imóvel para cada arrematante.
§ 3º
A remuneração do leiloeiro oficial não poderá ser superior a meio por cento do valor da venda.
§ 4º
É facultado à Ordem dos Advogados do Brasil OAB designar um representante para acompanhar os procedimentos de alienação de que trata este artigo.