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Artigo 6º da Medida Provisória nº 80 de 18 de Agosto de 1989

Sem eficácia por decurso de prazo Dispõe sobre a doação e venda de bens imóveis da União e de entidades da Administração Federal Indireta, e dá outras providências.

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Art. 6º

A CEF representará a União na celebração e administração dos contratos de compra e venda ou promessa de compra e venda dos imóveis funcionais, promovendo, inclusive, as medidas judiciais e extrajudiciais que se tornarem necessárias à sua execução.

Parágrafo único

O produto da arrecadação da taxa de administração, a que se refere o art. 5º, § 4º, II, será destinado à CEF.