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Artigo 5º, Parágrafo 5 da Medida Provisória nº 80 de 18 de Agosto de 1989

Sem eficácia por decurso de prazo Dispõe sobre a doação e venda de bens imóveis da União e de entidades da Administração Federal Indireta, e dá outras providências.

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Art. 5º

A venda dos imóveis funcionais será efetuada à vista ou a prazo.

§ 1º

O contrato de compra e venda será rescindido, de pleno direito, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, se o comprador prestar declaração falsa no processo de habilitação à compra, hipótese em que fará jus, apenas, à devolução da quantia paga, sem qualquer reajuste ou correção monetária.

§ 2º

A alienação a prazo será feita com base em contrato-padrão de promessa de compra e venda, obedecidas as seguintes exigências:

I

prazo não superior a vinte e cinco anos, observada idade-limite de oitenta anos para o promitente-comprador, ao término do contrato;

II

pagamento inicial, a título de poupança, de valor não inferior a dez por cento do preço de venda do imóvel;

III

pagamento de cotas mensais de amortização correspondentes à diferença entre o preço de venda do imóvel e a poupança.

§ 3º

As cotas mensais de amortização e o saldo devedor serão reajustados na mesma proporção do reajuste dos servidores públicos da União e no mês seguinte à sua vigência.

§ 4º

O pagamento mensal das cotas de amortização será acrescido de:

I

juros calculados a taxas iguais às pagas pelas cadernetas de poupança;

II

um por cento, a título de taxa de administração;

III

prêmio de seguro correspondente à cobertura de riscos definidos na Apólice Compreensiva Especial do Sistema Financeiro da Habitação.

§ 5º

A base de cálculo das taxas a que aludem os incisos I e II do parágrafo anterior será o valor da cota de amortização.

§ 6º

O promitente-comprador poderá, a qualquer tempo, promover a quitação antecipada do débito, procedendo-se à correção monetária, pro rata tempore, do saldo devedor, de conformidade com o índice de variação do BTN, verificado entre a data de pagamento da última prestação e a da quitação.

§ 7º

O pagamento das prestações mensais será feito, sempre que possível, mediante consignação em folha.

§ 8º

Na hipótese de impontualidade, incidirão, a partir do vencimento da prestação até a data do seu pagamento, juros moratórios de 0,033% (trinta e três milésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da prestação, definido no § 4º deste artigo, procedendo-se à sua correção monetária, pro rata tempore, de acordo com o índice de variação do BTN.

§ 9º

O contrato de promessa de compra e venda ficará rescindido, de pleno direito, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, em qualquer dos seguintes casos:

I

falta de pagamento de três prestações sucessivas;

II

falsidade de declaração feita pelo promitente-comprador, no processo de habilitação à compra;

III

descumprimento de outras obrigações estabelecidas no contrato de promessa de compra e venda.

§ 10

No caso de rescisão do contrato, perderá o promitente-comprador as benfeitorias voluptuárias realizadas no imóvel, não lhe cabendo direito a indenização ou retenção, assegurada a devolução do total pago a título de amortização, sem qualquer reajuste ou correção monetária.

§ 11

O comprador e o promitente-comprador poderão utilizar o saldo de sua conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS para pagamento do valor de venda, integralização da poupança ou redução do saldo devedor.

§ 12

Correrão por conta do comprador ou promitente-comprador as despesas relativas ao contrato de venda ou de promessa de compra e venda, bem assim as deles decorrentes, tais como lavratura, certidões, impostos, registros, averbações e outras.

Art. 5º, §5º da Medida Provisória 80 /1989