Artigo 5º, Parágrafo 4 da Medida Provisória nº 80 de 18 de Agosto de 1989
Sem eficácia por decurso de prazo Dispõe sobre a doação e venda de bens imóveis da União e de entidades da Administração Federal Indireta, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A venda dos imóveis funcionais será efetuada à vista ou a prazo.
§ 1º
O contrato de compra e venda será rescindido, de pleno direito, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, se o comprador prestar declaração falsa no processo de habilitação à compra, hipótese em que fará jus, apenas, à devolução da quantia paga, sem qualquer reajuste ou correção monetária.
§ 2º
A alienação a prazo será feita com base em contrato-padrão de promessa de compra e venda, obedecidas as seguintes exigências:
I
prazo não superior a vinte e cinco anos, observada idade-limite de oitenta anos para o promitente-comprador, ao término do contrato;
II
pagamento inicial, a título de poupança, de valor não inferior a dez por cento do preço de venda do imóvel;
III
pagamento de cotas mensais de amortização correspondentes à diferença entre o preço de venda do imóvel e a poupança.
§ 3º
As cotas mensais de amortização e o saldo devedor serão reajustados na mesma proporção do reajuste dos servidores públicos da União e no mês seguinte à sua vigência.
§ 4º
O pagamento mensal das cotas de amortização será acrescido de:
I
juros calculados a taxas iguais às pagas pelas cadernetas de poupança;
II
um por cento, a título de taxa de administração;
III
prêmio de seguro correspondente à cobertura de riscos definidos na Apólice Compreensiva Especial do Sistema Financeiro da Habitação.
§ 5º
A base de cálculo das taxas a que aludem os incisos I e II do parágrafo anterior será o valor da cota de amortização.
§ 6º
O promitente-comprador poderá, a qualquer tempo, promover a quitação antecipada do débito, procedendo-se à correção monetária, pro rata tempore, do saldo devedor, de conformidade com o índice de variação do BTN, verificado entre a data de pagamento da última prestação e a da quitação.
§ 7º
O pagamento das prestações mensais será feito, sempre que possível, mediante consignação em folha.
§ 8º
Na hipótese de impontualidade, incidirão, a partir do vencimento da prestação até a data do seu pagamento, juros moratórios de 0,033% (trinta e três milésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da prestação, definido no § 4º deste artigo, procedendo-se à sua correção monetária, pro rata tempore, de acordo com o índice de variação do BTN.
§ 9º
O contrato de promessa de compra e venda ficará rescindido, de pleno direito, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, em qualquer dos seguintes casos:
I
falta de pagamento de três prestações sucessivas;
II
falsidade de declaração feita pelo promitente-comprador, no processo de habilitação à compra;
III
descumprimento de outras obrigações estabelecidas no contrato de promessa de compra e venda.
§ 10
No caso de rescisão do contrato, perderá o promitente-comprador as benfeitorias voluptuárias realizadas no imóvel, não lhe cabendo direito a indenização ou retenção, assegurada a devolução do total pago a título de amortização, sem qualquer reajuste ou correção monetária.
§ 11
O comprador e o promitente-comprador poderão utilizar o saldo de sua conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS para pagamento do valor de venda, integralização da poupança ou redução do saldo devedor.
§ 12
Correrão por conta do comprador ou promitente-comprador as despesas relativas ao contrato de venda ou de promessa de compra e venda, bem assim as deles decorrentes, tais como lavratura, certidões, impostos, registros, averbações e outras.