Artigo 4º, Parágrafo 4 da Medida Provisória nº 80 de 18 de Agosto de 1989
Sem eficácia por decurso de prazo Dispõe sobre a doação e venda de bens imóveis da União e de entidades da Administração Federal Indireta, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O preço de venda dos imóveis funcionais será fixado com base em laudo de avaliação, contendo os seguintes componentes:
I
custo de reprodução;
II
fator de depreciação; e
III
fração ideal do terreno.
§ 1º
O custo de reprodução será estabelecido a partir de metodologia utilizada pela engenharia de avaliação, a fim de determinar o valor atual do imóvel, tendo em conta, entre outros, os seguintes elementos:
I
especificações básicas do projeto de engenharia;
II
área real de construção;
III
custo unitário básico, descrito em memória de cálculo e determinado em função dos custos de mão-de-obra e de material, por metro quadrado, dos padrões de acabamento e da qualidade do material empregado;
IV
despesas complementares relativas a custos de projetos (arquitetônico, estrutural, hidráulico, de eletricidade, etc.), instalações provisórias, equipamentos mecânicos (elevadores, compactadores, exaustores, etc.) e outros correlatos.
§ 2º
O fator de depreciação será fixado em função do estado de conservação e da idade de construção da edificação.
§ 3º
A fração ideal do terreno corresponderá a percentuais variáveis de quinze a vinte e cinco por cento sobre o custo de reprodução corrigido pelo fator de depreciação, considerando-se, para esse fim, a localização do imóvel.
§ 4º
O preço da venda do imóvel será reajustado, pro rata tempore, pelo índice de variação do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), verificado entre a data da publicação do laudo de avaliação e a da aquisição.
§ 5º
O laudo de avaliação será de responsabilidade da Caixa Econômica Federal - CEF que, para esse efeito, celebrará convênio com a União.