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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 80 de 18 de Agosto de 1989

Sem eficácia por decurso de prazo Dispõe sobre a doação e venda de bens imóveis da União e de entidades da Administração Federal Indireta, e dá outras providências.

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Art. 4º

O preço de venda dos imóveis funcionais será fixado com base em laudo de avaliação, contendo os seguintes componentes:

I

custo de reprodução;

II

fator de depreciação; e

III

fração ideal do terreno.

§ 1º

O custo de reprodução será estabelecido a partir de metodologia utilizada pela engenharia de avaliação, a fim de determinar o valor atual do imóvel, tendo em conta, entre outros, os seguintes elementos:

I

especificações básicas do projeto de engenharia;

II

área real de construção;

III

custo unitário básico, descrito em memória de cálculo e determinado em função dos custos de mão-de-obra e de material, por metro quadrado, dos padrões de acabamento e da qualidade do material empregado;

IV

despesas complementares relativas a custos de projetos (arquitetônico, estrutural, hidráulico, de eletricidade, etc.), instalações provisórias, equipamentos mecânicos (elevadores, compactadores, exaustores, etc.) e outros correlatos.

§ 2º

O fator de depreciação será fixado em função do estado de conservação e da idade de construção da edificação.

§ 3º

A fração ideal do terreno corresponderá a percentuais variáveis de quinze a vinte e cinco por cento sobre o custo de reprodução corrigido pelo fator de depreciação, considerando-se, para esse fim, a localização do imóvel.

§ 4º

O preço da venda do imóvel será reajustado, pro rata tempore, pelo índice de variação do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), verificado entre a data da publicação do laudo de avaliação e a da aquisição.

§ 5º

O laudo de avaliação será de responsabilidade da Caixa Econômica Federal - CEF que, para esse efeito, celebrará convênio com a União.

Art. 4º, §2º da Medida Provisória 80 /1989