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Artigo 3º, Parágrafo 4, Inciso II da Medida Provisória nº 80 de 18 de Agosto de 1989

Sem eficácia por decurso de prazo Dispõe sobre a doação e venda de bens imóveis da União e de entidades da Administração Federal Indireta, e dá outras providências.

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Art. 3º

Fica assegurado ao ocupante de imóvel funcional, a que se refere o art. 1º, II, o direito de adquiri-lo, desde que atenda ou venha a atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I

ocupe regularmente o imóvel, na estrita conformidade com a legislação pertinente;

II

seja titular de cargo efetivo, de emprego permanente ou de vínculo empregatício com prazo indeterminado em órgão ou entidade da Administração Pública Federal ou do Distrito Federal;

III

esteja quite com o pagamento dos encargos de ocupação;

IV

resida em imóvel funcional há, pelo menos, três anos;

V

não seja proprietário, promitente-comprador, cessionário ou promitente-cessionário de imóvel residencial, localizado no Distrito Federal, inclusive em virtude de comunicação de bens.

§ 1º

Desde que atendidas as exigências contidas nos incisos III, IV e V do caput deste artigo, o direito à aquisição é extensivo:

I

ao aposentado que, no momento da aposentadoria ocupava regularmente o imóvel;

II

por superveniência de viuvez, ao cônjuge ou companheira, amparada pela Constituição, de servidor que, ao falecer, ocupava regularmente o imóvel.

§ 2º

O direito à aquisição dos imóveis funcionais ocupados por membros do Poder Legislativo e do Poder Judiciário far-se-á com observância ao disposto nesta Medida Provisória, salvo se, no prazo de noventa dias, contado de sua publicação, houver deliberação em contrário, dos respectivos órgãos dirigentes, quanto à conveniência e oportunidade da alienação, inclusive dos imóveis desocupados.

§ 3º

Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, não se aplica o requisito estabelecido no inciso II do caput deste artigo, observada, no caso, a exigência de titularidade de mandato legislativo ou de cargo de provimento vitalício.

§ 4º

Não terá direito à aquisição, na forma desta Medida Provisória:

I

o ocupante cujo cônjuge ou companheira, amparada pela Constituição, já adquiriu outro imóvel funcional;

II

o ocupante de imóvel funcional:

a

localizado nos Setores de Habitações Individuais, de Chácaras e de Mansões;

b

administrado pela Presidência e Vice-Presidência da República, na forma do Decreto nº 96.633, de 1º de setembro de 1988;

c

destinado a funcionário do Serviço Exterior, de que trata a Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986;

d

destinado a servidor militar dos Ministérios da Marinha, do Exército, da Aeronáutica e do Estado-Maior das Forças Armadas, bem assim os demais imóveis pertencentes a esses órgãos.