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Artigo 2º da Medida Provisória nº 80 de 18 de Agosto de 1989

Sem eficácia por decurso de prazo Dispõe sobre a doação e venda de bens imóveis da União e de entidades da Administração Federal Indireta, e dá outras providências.

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Art. 2º

A doação, de que trata o art. 1º, I, a, fica condicionada à aprovação de lei do Distrito Federal que estabeleça:

I

a alienação, mediante concorrência pública, dos imóveis doados, sob exigência, em cláusula contratual ou pacto adjeto, de o licitante vencedor implantar no prazo de vinte e quatro meses, contado da efetivação da compra e venda, edifício regular e completamente construído;

II

a destinação dos recursos provenientes da alienação, vinculando-os exclusivamente à construção ou à recuperação de escolas e hospitais, expansão do sistema de abastecimento d'água ou implantação da infra-estrutura de Samambaia, no Distrito Federal.

Art. 2º da Medida Provisória 80 /1989