Artigo 13 da Medida Provisória nº 80 de 18 de Agosto de 1989
Sem eficácia por decurso de prazo Dispõe sobre a doação e venda de bens imóveis da União e de entidades da Administração Federal Indireta, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O registro da propriedade dos bens imóveis da União, inclusive os vinculados ou incorporados ao FRHB, objeto desta Medida Provisória, poderá ser realizado de acordo com o procedimento previsto na Lei nº 5.972, de 11 de dezembro de 1973, alterada pelas Leis nºs 6.282, de 9 de dezembro de 1975, 6.584, de 24 de outubro de 1978, e 7.699, de 20 de dezembro de 1988.