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Artigo 11 da Medida Provisória nº 80 de 18 de Agosto de 1989

Sem eficácia por decurso de prazo Dispõe sobre a doação e venda de bens imóveis da União e de entidades da Administração Federal Indireta, e dá outras providências.

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Art. 11

Ficam vedados novas construções ou aquisições de imóveis residenciais, no Distrito Federal, pela União e suas entidades da Administração Indireta, salvo autorização em lei especial.

Art. 11 da Medida Provisória 80 /1989