Artigo 11 da Medida Provisória nº 80 de 18 de Agosto de 1989
Sem eficácia por decurso de prazo Dispõe sobre a doação e venda de bens imóveis da União e de entidades da Administração Federal Indireta, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Ficam vedados novas construções ou aquisições de imóveis residenciais, no Distrito Federal, pela União e suas entidades da Administração Indireta, salvo autorização em lei especial.