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Artigo 10º da Medida Provisória nº 80 de 18 de Agosto de 1989

Sem eficácia por decurso de prazo Dispõe sobre a doação e venda de bens imóveis da União e de entidades da Administração Federal Indireta, e dá outras providências.

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Art. 10

O produto da alienação dos imóveis funcionais de propriedade da União, inclusive os vinculados ou incorporados ao FRHB, será recolhido ao Tesouro Nacional, como receita patrimonial, ou à entidade vendedora ou promitente-vendedora, no caso de que trata o art. 8º.

Art. 10 da Medida Provisória 80 /1989