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Artigo 1º, Inciso II da Medida Provisória nº 80 de 18 de Agosto de 1989

Sem eficácia por decurso de prazo Dispõe sobre a doação e venda de bens imóveis da União e de entidades da Administração Federal Indireta, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a:

I

doar ao Distrito Federal:

a

as projeções e lotes, de propriedade da União, inclusive os vinculados ou incorporados ao Fundo Rotativo Habitacional de Brasília - FRHB, localizados no Distrito Federal e destinados à construção de imóveis residenciais;

b

os investimentos realizados pela União, por intermédio da Superintendência de Construção e Administração Imobiliária - SUCAD, em propriedade da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, localizada em Samambaia, Distrito Federal;

II

alienar os imóveis funcionais, de propriedade da União, inclusive os vinculados ou incorporados ao FRHB, localizados no Distrito Federal.