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Artigo 9º da Medida Provisória nº 795 de 17 de Agosto de 2017

Dispõe sobre o tratamento tributário das atividades de exploração e de desenvolvimento de campo de petróleo ou de gás natural, altera a Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, e a Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, e institui regime tributário especial para as atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos.

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Art. 9º

O Poder Executivo federal, com vistas ao cumprimento do disposto no inciso II do caput do art. 5º e no art. 14 da Lei Complementar n º 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, incluirá o montante da renúncia fiscal decorrente da aplicação do disposto nos § 2 º a § 4 º do art. 1 º , e nos art. 3 º , art. 5 º e art. 6 º desta Medida Provisória no demonstrativo a que se refere o § 6 º do art. 165 da Constituição que acompanhar o projeto de lei orçamentária anual e fará constar das propostas orçamentárias subsequentes os valores relativos à referida renúncia.

Parágrafo único

Os benefícios fiscais constantes nos § 2 º a § 4 º do art. 1 º e nos art. 3 º , art. 5 º e art. 6 º somente serão concedidos se atendido o disposto no caput , inclusive com a demonstração pelo Poder Executivo federal de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária anual, na forma do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias.