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Artigo 8º da Medida Provisória nº 795 de 17 de Agosto de 2017

Dispõe sobre o tratamento tributário das atividades de exploração e de desenvolvimento de campo de petróleo ou de gás natural, altera a Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, e a Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, e institui regime tributário especial para as atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos.

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Art. 8º

A Secretaria da Receita Federal do Brasil editará, no âmbito de suas competências, os atos necessários à execução dos procedimentos de que trata esta Medida Provisória, em especial quanto à opção e ao parcelamento previstos no caput e no § 3 º do art. 3 º , respectivamente.