Artigo 7º da Medida Provisória nº 795 de 17 de Agosto de 2017
Dispõe sobre o tratamento tributário das atividades de exploração e de desenvolvimento de campo de petróleo ou de gás natural, altera a Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, e a Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, e institui regime tributário especial para as atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As suspensões de tributos previstas no art. 5 º e no art. 6 º somente se aplicarão aos fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2022, sem prejuízo da posterior exigibilidade das obrigações estabelecidas nos referidos artigos.