Artigo 6º, Parágrafo 1, Inciso IV da Medida Provisória nº 795 de 17 de Agosto de 2017
Dispõe sobre o tratamento tributário das atividades de exploração e de desenvolvimento de campo de petróleo ou de gás natural, altera a Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, e a Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, e institui regime tributário especial para as atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Fica suspenso o pagamento de tributos federais na importação ou na aquisição no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para serem utilizados integralmente no processo produtivo de produto final destinado às atividades de trata o caput do art. 5 º . Produção de efeito
§ 1º
O disposto no caput aplica-se aos seguintes tributos: Produção de efeito
I
Imposto de Importação;
II
IPI ;
III
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação;
IV
Cofins-Importação;
V
Contribuição para o PIS/Pasep; e
VI
Cofins.
§ 2º
Na importação ou na aquisição de bens no mercado interno, por empresas denominadas fabricantes-intermediários, para a industrialização de produto intermediário a ser diretamente fornecido a empresas que os utilizem no processo produtivo de que trata o caput , fica, conforme o caso, suspenso o pagamento: Produção de efeito
I
dos tributos federais incidentes na importação, a que se referem os incisos I a IV do § 1 º ; ou
II
dos tributos federais a que se referem os incisos II, V e VI do § 1 º .
§ 3º
Efetivada a destinação do produto final, a suspensão de que trata o caput e o § 2 º converte-se em: Produção de efeito
I
alíquota de zero por cento, quanto à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins, à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação; e
II
isenção, quanto ao Imposto de Importação e ao IPI.
§ 4º
O prazo de suspensão do pagamento dos tributos federais pela aplicação do regime especial será de até um ano, prorrogável por período não superior, no total, a cinco anos, observada a regulamentação editada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Produção de efeito
§ 5º
Excepcionalmente, em casos justificados, o prazo de que trata o § 4 º poderá ser prorrogado por período superior a cinco anos, observada a regulamentação editada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Produção de efeito
§ 6º
As matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem que, no todo ou em parte, deixarem de ser empregados no processo produtivo do produto final de que trata o caput , ou que forem empregados em desacordo com o referido processo, ficam sujeitos aos seguintes procedimentos: Produção de efeito
I
exportação;
II
transferência para outro regime especial;
III
destruição, sob controle aduaneiro, às expensas do interessado; ou
IV
destinação para o mercado interno, com o pagamento dos tributos suspensos e dos acréscimos legais devidos.
§ 7º
Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do inciso IV do § 6 º , caberá lançamento de ofício, com aplicação dos juros e da multa de que trata o art. 44 da Lei n º 9.430, de 27 de dezembro de 1996 . Produção de efeito
§ 8º
A aquisição do produto final de que trata este artigo será realizada com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e do IPI. Produção de efeito
§ 9º
Efetivada a destinação do produto final, a suspensão de que trata o § 8 º converte-se em: Produção de efeito
I
alíquota de zero por cento, quanto à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins; e
II
isenção, quanto ao IPI.
§ 10
O disposto neste artigo será regulamentado em ato do Poder Executivo federal.