Artigo 5º, Parágrafo 4 da Medida Provisória nº 795 de 17 de Agosto de 2017
Dispõe sobre o tratamento tributário das atividades de exploração e de desenvolvimento de campo de petróleo ou de gás natural, altera a Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, e a Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, e institui regime tributário especial para as atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Fica instituído o regime especial de importação com suspensão do pagamento dos tributos federais de bens cuja permanência no País seja definitiva e destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, previstas na Lei nº 9.478, de 1997 , na Lei n º 12.276, de 30 de junho de 2010 , e na Lei n º 12.351, de 22 de dezembro de 2010 . Produção de efeito
§ 1º
A suspensão de que trata o caput aplica-se aos seguintes tributos: Produção de efeito
I
Imposto de Importação;
II
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
III
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e
IV
Cofins-Importação.
§ 2º
O disposto no caput aplica-se somente aos bens constantes de relação específica elaborada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Produção de efeito
§ 3º
A suspensão do pagamento do Imposto de Importação e do IPI de que trata este artigo converte-se em isenção após decorridos cinco anos, contados da data de registro da declaração de importação. Produção de efeito
§ 4º
A suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação de que trata este artigo converte-se em alíquota de zero por cento após decorridos cinco anos, contados da data de registro da declaração de importação. Produção de efeito
§ 5º
O beneficiário que realizar importação com suspensão do pagamento dos tributos a que se refere o § 1 º e não destinar o bem na forma do caput no prazo de três anos, contado da data de registro da declaração de importação, fica obrigado a recolher os tributos não pagos em decorrência da suspensão usufruída, acrescidos de juros e multa de mora, nos termos da legislação específica, calculados a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores. Produção de efeito
§ 6º
A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, excepcionalmente, ampliar o prazo de que trata o § 5 º em até doze meses. Produção de efeito
§ 7º
O disposto neste artigo será regulamentado em ato do Poder Executivo federal, incluída a forma de habilitação ao regime especial.