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Artigo 5º, Parágrafo 1, Inciso III da Medida Provisória nº 795 de 17 de Agosto de 2017

Dispõe sobre o tratamento tributário das atividades de exploração e de desenvolvimento de campo de petróleo ou de gás natural, altera a Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, e a Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, e institui regime tributário especial para as atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos.

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Art. 5º

Fica instituído o regime especial de importação com suspensão do pagamento dos tributos federais de bens cuja permanência no País seja definitiva e destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, previstas na Lei nº 9.478, de 1997 , na Lei n º 12.276, de 30 de junho de 2010 , e na Lei n º 12.351, de 22 de dezembro de 2010 . Produção de efeito

§ 1º

A suspensão de que trata o caput aplica-se aos seguintes tributos: Produção de efeito

I

Imposto de Importação;

II

Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

III

Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e

IV

Cofins-Importação.

§ 2º

O disposto no caput aplica-se somente aos bens constantes de relação específica elaborada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Produção de efeito

§ 3º

A suspensão do pagamento do Imposto de Importação e do IPI de que trata este artigo converte-se em isenção após decorridos cinco anos, contados da data de registro da declaração de importação. Produção de efeito

§ 4º

A suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação de que trata este artigo converte-se em alíquota de zero por cento após decorridos cinco anos, contados da data de registro da declaração de importação. Produção de efeito

§ 5º

O beneficiário que realizar importação com suspensão do pagamento dos tributos a que se refere o § 1 º e não destinar o bem na forma do caput no prazo de três anos, contado da data de registro da declaração de importação, fica obrigado a recolher os tributos não pagos em decorrência da suspensão usufruída, acrescidos de juros e multa de mora, nos termos da legislação específica, calculados a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores. Produção de efeito

§ 6º

A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, excepcionalmente, ampliar o prazo de que trata o § 5 º em até doze meses. Produção de efeito

§ 7º

O disposto neste artigo será regulamentado em ato do Poder Executivo federal, incluída a forma de habilitação ao regime especial.