Artigo 3º, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 792 de 26 de Julho de 2017
Institui, no âmbito do Poder Executivo federal, o Programa de Desligamento Voluntário, a jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional e a licença sem remuneração com pagamento de incentivo em pecúnia, destinados ao servidor da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, inclusive dos ex-Territórios, poderão aderir ao PDV.
§ 1º
Será estabelecido, no ato de que trata o caput do art. 2º, o quantitativo máximo de servidores ocupantes dos cargos que poderão aderir ao PDV, hipótese em que será utilizado como critério de preferência a data de protocolização do pedido no órgão ou na entidade, observado o disposto no § 2º do art. 2º.
§ 2º
É vedada a adesão ao PDV de servidores que:
I
estejam em estágio probatório;
II
tenham cumprido os requisitos legais para aposentadoria;
III
tenham se aposentado em cargo ou função pública e reingressado em cargo público inacumulável;
IV
na data de abertura do processo de adesão ao PDV, estejam habilitados em concurso público para ingresso em cargo público federal, dentro das vagas oferecidas no certame;
V
tenham sido condenados a perda do cargo em decisão judicial transitada em julgado;
VI
estejam afastados em virtude do impedimento de que trata o inciso I do caput do art. 229 da Lei n º 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , exceto quando a decisão criminal transitada em julgado não determinar a perda do cargo; e
VII
estejam afastados em virtude de licença por acidente em serviço ou para tratamento de saúde quando acometidos de doença especificada no § 1 º do art. 186 da Lei nº 8.112, de 1990 .
§ 3º
A adesão ao PDV de servidor que esteja respondendo a sindicância ou processo administrativo disciplinar produzirá efeitos após o julgamento final:
I
no caso de não aplicação da pena de demissão: e
II
na hipótese de aplico de outra penalidade, somente após o seu cumprimento.
§ 4º
O servidor que participe ou tenha participado de programa de treinamento regularmente instituído a expensas do Governo federal poderá aderir ao PDV, mediante o ressarcimento das despesas havidas, a ser compensado quando do pagamento da indenização, da seguinte forma:
I
integral, se o treinamento estiver em andamento; ou
II
proporcional, na hipótese de ainda não ter decorrido, após o treinamento, período de efetivo exercício equivalente ao do afastamento.
§ 5º
Incluem-se nas despesas de que trata o § 4º a remuneração paga ao servidor e o custeio de curso, intercâmbio ou estágio financiados com recursos do Tesouro Nacional.
§ 6º
A adesão ao PDV configura a intenção do servidor de rompimento do vínculo funcional com a administração pública federal, que se efetivará com a publicação do ato de exoneração.