Artigo 9º, Parágrafo 7, Inciso III da Medida Provisória nº 791 de 25 de Julho de 2017
Cria a Agência Nacional de Mineração e extingue o Departamento Nacional de Produção Mineral.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Diretor-Geral e os demais membros da Diretoria Colegiada serão brasileiros, indicados pelo Presidente da República e por ele nomeados, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea "f" do inciso III do caput do art. 52 da Constituição, entre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento no campo de sua especialidade.
§ 1º
São requisitos para ocupar o cargo de Diretor-Geral e de membro da Diretoria Colegiada:
I
ter experiência profissional de, no mínimo:
a
dez anos, no setor público ou privado, no campo de atividade da agência reguladora ou em área a ela conexa, em função de direção superior; ou
b
quatro anos ocupando, no mínimo, um dos seguintes cargos: 1. cargo de direção ou de chefia superior em empresa no campo de atividade da agência reguladora, entendendo - se como cargo de chefia superior aquele situado nos dois níveis hierárquicos não estatutários mais altos da empresa; 2. cargo em comissão ou função de confiança equivalente a Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS-4 ou superior, no setor público; 3. cargo de docente ou de pesquisador no campo de atividade da agência reguladora ou em área conexa; ou
c
dez anos de experiência como profissional liberal no campo de atividade da agência reguladora ou em área conexa; e
II
ter formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado.
§ 2º
Deve ser atendido um dos requisitos estabelecidos nas alíneas "a", "b" ou "c" do inciso I do § 1 º e, cumulativamente, o requisito estabelecido no inciso II do § 1 º .
§ 3º
A indicação pelo Presidente da República dos membros da Diretoria Colegiada a serem submetidos à aprovação do Senado Federal deverá ser especifica para Diretor - Geral ou para Diretor.
§ 4º
Na hipótese de vacância no cargo de Diretor-Geral ou de Diretor no curso do mandato, este será completado por sucessor investido na forma prevista no caput e exercido pelo prazo remanescente, admitida a recondução se o prazo for igual ou inferior a dois anos.
§ 5º
O início da fluência do prazo do mandato será imediatamente após o término do mandato anterior, independentemente da data de indicação, aprovação ou posse do membro do Colegiado.
§ 6º
Nas ausências eventuais do Diretor - Geral, as funções atinentes à presidência serão exercidas por membro da Diretoria Colegiada indicado pelo Diretor-Geral da ANM.
§ 7º
Os membros da Diretoria Colegiada somente poderão perder o mandato em caso de:
I
renúncia;
II
condenação judicial transitada em julgado; ou
III
condenação em processo administrativo disciplinar.
§ 8º
Cabe ao Ministro de Estado de Minas e Energia instaurar o processo administrativo disciplinar a que se refere o inciso III do § 7 º e compete ao Presidente da República determinar o afastamento preventivo, quando for o caso, e proferir o julgamento.