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Artigo 7º, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 791 de 25 de Julho de 2017

Cria a Agência Nacional de Mineração e extingue o Departamento Nacional de Produção Mineral.

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Art. 7º

No exercício das competências de fiscalização da ANM, poderão ser requisitados e examinados livros, mercadorias, arquivos ou documentos que repercutam no objeto da fiscalização e poderão ser realizadas vistorias ou inspeções nas instalações dos titulares de direitos minerários.

§ 1º

A ANM disciplinará os prazos e as condições para apresentação de documentos requisitados, exceto na hipótese de vistoria e inspeção, quando a apresentação dos documentos será imediata.

§ 2º

Os livros, os arquivos ou os documentos referidos no caput serão conservados até o termo final do prazo de prescrição dos créditos decorrentes das operações a que se refiram.