Artigo 7º, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 791 de 25 de Julho de 2017
Cria a Agência Nacional de Mineração e extingue o Departamento Nacional de Produção Mineral.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
No exercício das competências de fiscalização da ANM, poderão ser requisitados e examinados livros, mercadorias, arquivos ou documentos que repercutam no objeto da fiscalização e poderão ser realizadas vistorias ou inspeções nas instalações dos titulares de direitos minerários.
§ 1º
A ANM disciplinará os prazos e as condições para apresentação de documentos requisitados, exceto na hipótese de vistoria e inspeção, quando a apresentação dos documentos será imediata.
§ 2º
Os livros, os arquivos ou os documentos referidos no caput serão conservados até o termo final do prazo de prescrição dos créditos decorrentes das operações a que se refiram.