Artigo 5º, Inciso III da Medida Provisória nº 791 de 25 de Julho de 2017
Cria a Agência Nacional de Mineração e extingue o Departamento Nacional de Produção Mineral.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Compete ao Ministro de Estado de Minas e Energia:
I
decidir requerimentos de lavra e outorgar concessões de lavra;
II
declarar a caducidade e a nulidade de concessões de lavra e manifestos de mina; e
III
conceder anuência prévia aos atos de cessão ou transferência de concessões de lavra e manifestos de mina, conforme estabelecido no § 3 º do art. 176 da Constituição.