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Artigo 5º, Inciso II da Medida Provisória nº 791 de 25 de Julho de 2017

Cria a Agência Nacional de Mineração e extingue o Departamento Nacional de Produção Mineral.

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Art. 5º

Compete ao Ministro de Estado de Minas e Energia:

I

decidir requerimentos de lavra e outorgar concessões de lavra;

II

declarar a caducidade e a nulidade de concessões de lavra e manifestos de mina; e

III

conceder anuência prévia aos atos de cessão ou transferência de concessões de lavra e manifestos de mina, conforme estabelecido no § 3 º do art. 176 da Constituição.

Art. 5º, II da Medida Provisória 791 /2017