Artigo 4º, Inciso I da Medida Provisória nº 791 de 25 de Julho de 2017
Cria a Agência Nacional de Mineração e extingue o Departamento Nacional de Produção Mineral.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Compete à ANM:
I
implementar a política nacional para as atividades de mineração;
II
estabelecer normas e padrões para o aproveitamento dos recursos minerais, observadas as políticas de planejamento setorial definidas pelo Ministério de Minas e Energia e as melhores práticas da indústria de mineração;
III
prestar apoio técnico ao Ministério de Minas e Energia;
IV
requisitar, guardar e administrar os dados e as informações sobre as atividades de pesquisa e lavra, produzidos por titulares de direitos minerários, incluídas as informações relativas às operações de produção, comercialização, importação, exportação, beneficiamento, transporte e armazenagem;
V
gerir os direitos e os títulos minerários para fins de aproveitamento de recursos minerais;
VI
estabelecer os requisitos técnicos, jurídicos, financeiros e econômicos a serem atendidos pelos interessados na obtenção de títulos minerários, observadas as diretrizes do Ministério de Minas e Energia;
VII
estabelecer os requisitos, os procedimentos e os critérios de julgamento dos procedimentos de disponibilidade de área, conforme diretrizes fixadas em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia;
VIII
regulamentar os processos administrativos sob sua competência, notadamente os relacionados com a outorga de títulos minerários, a fiscalização da atividade de mineração e a aplicação de sanções;
IX
consolidar as informações do setor mineral fornecidas pelos titulares de direitos minerários e divulgá-las periodicamente;
X
emitir o Certificado do Processo de Kimberley , de que trata a Lei n º 10.743, de 9 de outubro de 2003 , ressalvada a competência prevista no art. 6 º , § 2 º , da referida Lei;
XI
fiscalizar a atividade de mineração, adotar medidas acautelatórias, como de interdição e de paralisação, e impor as sanções cabíveis;
XII
regular, fiscalizar, arrecadar, constituir e cobrar os créditos decorrentes:
a
da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM, instituída pela Lei n º 7.990, de 28 de dezembro de 1989 ;
b
da taxa anual, por hectare, a que se refere o inciso II do caput do art. 20 do Decreto-Lei n º 227, de 1967 - Código de Mineração;
c
das taxas de fiscalização de atividades minerárias de competência da União; e
d
das multas aplicadas pela ANM;
XIII
normatizar, orientar e fiscalizar a extração e coleta de espécimes fósseis a que se referem o inciso III do art. 10 do Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração , e o Decreto-Lei n º 4.146, de 4 de março de 1942 , e adotar medidas para a promoção de sua preservação;
XIV
mediar, conciliar e decidir os conflitos entre agentes da atividade de mineração;
XV
decidir sobre direitos minerários e outros requerimentos em procedimentos administrativos de outorga ou de fiscalização da atividade de mineração, ressalvado o disposto no art. 5 º ;
XVI
julgar o processo administrativo instaurado em função de suas decisões;
XVII
manter os registros e as averbações referentes aos títulos e aos direitos minerários;
XVIII
expedir os títulos minerários e os demais atos referentes à execução da legislação minerária, ressalvado o disposto no art. 5º ;
XIX
declarar a caducidade da outorga dos títulos e direitos minerários, exceto de concessões de lavra e manifestos de mina, observado o disposto no inciso II do caput do art. 5 º ;
XX
estabelecer as condições para a extração das substâncias minerais destinadas à realização de obras de responsabilidade do Poder Público, na forma do parágrafo único do art. 2 º do Decreto-Lei n º 227, de 1967 - Código de Mineração , ressalvada a competência do Ministro de Estado de Minas e Energia estabelecida no art. 2 º do Decreto n º 3.358, de 2 de fevereiro de 2000 ;
XXI
aprovar a delimitação das áreas para fins de constituição de servidão mineral;
XXII
estabelecer normas complementares relativas à higiene, à segurança e ao controle ambiental das atividades de mineração e fiscalizar o seu cumprimento, em articulação com os demais órgãos responsáveis pelo meio ambiente e pela higiene, pela segurança e pela saúde ocupacional dos trabalhadores;
XXIII
definir e disciplinar os conceitos técnicos aplicáveis ao setor de mineração;
XXIV
decidir, em última instância, as matérias de sua alçada, admitido recurso à Diretoria Colegiada, ressalvado o disposto no inciso III do caput do art. 15;
XXV
atuar em organismos internacionais do setor de mineração, sob a coordenação do Ministério de Minas e Energia e em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;
XXVI
estabelecer investimentos mínimos em pesquisa mineral a serem realizados por requerente de título minerário;
XXVII
fomentar a concorrência entre os agentes econômicos e monitorar e acompanhar as práticas de mercado do setor de mineração brasileiro, e cooperar com os órgãos de defesa da concorrência, observado o disposto na Lei n º 12.529, de 30 de novembro de 2011 , e na legislação pertinente; e
XXVIII
aprovar seu regimento interno.