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Artigo 32 da Medida Provisória nº 791 de 25 de Julho de 2017

Cria a Agência Nacional de Mineração e extingue o Departamento Nacional de Produção Mineral.

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Art. 32

A ANM poderá disciplinar, por meio de Resolução, o uso de meios eletrônicos para os atos dos processos administrativos da sua área de atuação.

Parágrafo único

A publicidade por meios eletrônicos dos atos de que trata este artigo poderá dispensar a publicação no Diário Oficial da União, conforme estabelecido em Resolução da ANM.