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Artigo 29 da Medida Provisória nº 791 de 25 de Julho de 2017

Cria a Agência Nacional de Mineração e extingue o Departamento Nacional de Produção Mineral.

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Art. 29

Ficam transferidos para a ANM o acervo técnico, documental e patrimonial do DNPM.

Parágrafo único

A ANM será sucessora das competências legais, das obrigações, dos direitos, das receitas do DNPM e das ações judiciais.