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Artigo 28, Inciso II da Medida Provisória nº 791 de 25 de Julho de 2017

Cria a Agência Nacional de Mineração e extingue o Departamento Nacional de Produção Mineral.

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Art. 28

Ficam redistribuídos para o Quadro de Pessoal da ANM:

I

os cargos vagos e ocupados das carreiras criadas pelo art. 1 º da Lei n º 11.046, de 27 de dezembro de 2004 ; e

II

os cargos ocupados do Plano Especial de Cargos do DNPM, criado pelo art. 3º da Lei nº 11.046, de 2004 .

Parágrafo único

As Gratificações de Desempenho de que tratam os arts. 15 e 15-A da Lei nº 11.046, de 2004 , passam a ser devidas aos servidores que faziam jus a elas no DNPM quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do cargo na ANM, observados os critérios estabelecidos na referida Lei.