Artigo 28, Inciso I da Medida Provisória nº 791 de 25 de Julho de 2017
Cria a Agência Nacional de Mineração e extingue o Departamento Nacional de Produção Mineral.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Ficam redistribuídos para o Quadro de Pessoal da ANM:
I
os cargos vagos e ocupados das carreiras criadas pelo art. 1 º da Lei n º 11.046, de 27 de dezembro de 2004 ; e
II
os cargos ocupados do Plano Especial de Cargos do DNPM, criado pelo art. 3º da Lei nº 11.046, de 2004 .
Parágrafo único
As Gratificações de Desempenho de que tratam os arts. 15 e 15-A da Lei nº 11.046, de 2004 , passam a ser devidas aos servidores que faziam jus a elas no DNPM quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do cargo na ANM, observados os critérios estabelecidos na referida Lei.