Artigo 24, Parágrafo 1, Inciso I da Medida Provisória nº 791 de 25 de Julho de 2017
Cria a Agência Nacional de Mineração e extingue o Departamento Nacional de Produção Mineral.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Fica instituída a Taxa de Fiscalização de Atividades Minerais - TFAM, cujo fato gerador é o regular exercício do poder de polícia inerente à fiscalização das atividades de mineração pela ANM, e que deverá ser recolhida à ANM até 30 de abril de cada exercício, pelos titulares de direitos minerários sob os regimes legais de autorização de pesquisa, de concessão de lavra, de licenciamento e de permissão de lavra garimpeira. (Vigência)
§ 1º
A fiscalização a que se refere o caput , entre outras atividades, compreende:
I
a análise e a aprovação de relatórios finais, parciais e de progresso de pesquisa;
II
o exame e a aprovação de planos e projetos técnicos de mineração;
III
a depuração e a conferência de relatórios anuais de lavra;
IV
a análise de fotografias aéreas e satélites de áreas mineradas;
V
as vistorias técnicas presenciais em empreendimentos minerários, inclusive para garantir o aproveitamento racional das jazidas, a segurança técnico-operacional das minas e de barragens e o fechamento adequado das minas;
VI
a apuração de ilícitos administrativos e a aplicação de sanções; e
VII
a apuração da regularidade de pagamentos da CFEM e de outros encargos financeiros devidos à ANM.
§ 2º
Considera-se sujeito passivo da TFAM o titular de direito minerário sob os regimes legais de autorização de pesquisa, de concessão de lavra, de licenciamento e de permissão de lavra garimpeira em 1 º de janeiro do mesmo ano da data de vencimento da TFAM.
§ 3º
Para fins de cálculo da TFAM, serão considerados os seguintes valores, por fase do processo minerário:
I
autorização de pesquisa até a entrega do relatório final - R$ 2.000,00 (dois mil reais);
II
após a apresentação do relatório final de pesquisa até a outorga da concessão de lavra - R$ 1.000,00 (mil reais);
III
concessão de lavra ou manifesto de mina em vigor - R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
IV
licenciamento em vigor - R$ 3.000,00 (três mil reais);
V
permissão de lavra garimpeira em vigor de titularidade de cooperativa - R$ 1.000,00 (mil reais); e
VI
permissão de lavra garimpeira em vigor de titularidade de pessoa física - R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 4º
A TFAM devida por titular corresponderá à soma total dos valores constantes do § 3 º para cada direito minerário sob titularidade do sujeito passivo da obrigação em 1º de janeiro do mesmo ano da data de vencimento da TFAM.
§ 5º
Na hipótese de arrendamento, o arrendante de direito minerário responde solidariamente pela TFAM devida durante a vigência do contrato de arrendamento.
§ 6º
Na cessão parcial ou total do direito minerário, o cessionário passa a responder solidariamente com o cedente por eventual débito da TFAM relativo a período anterior à averbação da cessão.
§ 7º
O não pagamento ou o pagamento intempestivo da TFAM será penalizado com multa correspondente a cinquenta por cento do valor principal da dívida.
§ 8º
Incidirão atualização monetária, juros e multa à TFAM não recolhida no prazo estabelecido ou em desacordo com a legislação, calculados na forma estabelecida no art. 61 da Lei n º 9.430, de 27 de dezembro de 1996 .
§ 9º
Os créditos inscritos em dívida ativa serão acrescidos de encargo legal, substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, calculado nos termos e na forma estabelecida na legislação aplicável à Dívida Ativa da União.
§ 10º
O recolhimento e a fiscalização da TFAM serão disciplinados por Resolução da ANM.
§ 11º
Os recursos arrecadados com a TFAM serão aplicados de forma a propiciar o cumprimento das atribuições relacionadas ao exercício do poder de polícia da ANM.
§ 12º
Consideram-se despesas relacionadas ao exercício do poder de polícia da ANM, para os efeitos do disposto nesta Medida Provisória, despesas de gestão, pagamento de pessoal, benefícios e encargo sociais, além das despesas de manutenção administrativa.