Artigo 2º da Medida Provisória nº 791 de 25 de Julho de 2017
Cria a Agência Nacional de Mineração e extingue o Departamento Nacional de Produção Mineral.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A ANM, no exercício de suas competências, observará e implementará as orientações, as diretrizes e as políticas fixadas no Decreto-Lei n º 227, de 28 de fevereiro de 1967 - Código de Mineração , em legislação correlata e pelo Ministério de Minas e Energia.