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Artigo 18, Parágrafo Único, Inciso II da Medida Provisória nº 791 de 25 de Julho de 2017

Cria a Agência Nacional de Mineração e extingue o Departamento Nacional de Produção Mineral.

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Art. 18

A ANM, por meio de Resolução, disporá sobre os processos administrativos em seu âmbito de atuação, notadamente sobre:

I

requisitos e procedimentos de outorga de títulos minerários, de fiscalização da atividade de mineração e sobre outros requerimentos relacionados a direitos minerários;

II

regras e procedimentos de aplicação de medidas acautelatórias e sanções administrativas;

III

hipóteses e critérios para a apresentação de garantias financeiras ou a contratação de seguros para cobertura dos riscos de atividades minerárias;

IV

hipóteses e critérios para realização de consulta pública e audiência pública para os atos normativos da agência; e

V

apreensão e leilão de substâncias minerais e de equipamentos encontrados ou provenientes de lavra ilegal.

Parágrafo único

Resolução sobre a apreensão e o leilão a que se refere o inciso V do caput , incluirá, para hipóteses excepcionais devidamente justificadas:

I

as regras para designação de fiel depositário, para dispensa de realização de apreensão ou de leilão, para doação de bem mineral ou equipamento apreendido com o objetivo de atender a interesse público relevante; e

II

a possibilidade de celebração de termo de ajustamento de conduta com vistas a autorizar que o próprio infrator promova a venda do bem apreendido, situação em que o valor de venda deverá ser integralmente revertido à ANM.

Art. 18, Parágrafo Único, II da Medida Provisória 791 /2017