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Artigo 16, Inciso I da Medida Provisória nº 791 de 25 de Julho de 2017

Cria a Agência Nacional de Mineração e extingue o Departamento Nacional de Produção Mineral.

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Art. 16

Incumbe ao Ouvidor da ANM:

I

receber pedidos de informação, esclarecimentos, reclamações, denúncias e sugestões sobre a atuação da ANM, e responder diretamente aos interessados; e

II

produzir, anualmente, relatório circunstanciado de suas atividades e encaminhar à Diretoria Colegiada e ao Ministério de Minas e Energia.

Parágrafo único

Ao Ouvidor da ANM serão assegurados autonomia, independência de atuação, mandato e condição plena para desempenho de suas atividades.

Art. 16, I da Medida Provisória 791 /2017