Artigo 16, Inciso I da Medida Provisória nº 791 de 25 de Julho de 2017
Cria a Agência Nacional de Mineração e extingue o Departamento Nacional de Produção Mineral.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Incumbe ao Ouvidor da ANM:
I
receber pedidos de informação, esclarecimentos, reclamações, denúncias e sugestões sobre a atuação da ANM, e responder diretamente aos interessados; e
II
produzir, anualmente, relatório circunstanciado de suas atividades e encaminhar à Diretoria Colegiada e ao Ministério de Minas e Energia.
Parágrafo único
Ao Ouvidor da ANM serão assegurados autonomia, independência de atuação, mandato e condição plena para desempenho de suas atividades.