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Artigo 15, Parágrafo 1, Inciso II da Medida Provisória nº 791 de 25 de Julho de 2017

Cria a Agência Nacional de Mineração e extingue o Departamento Nacional de Produção Mineral.

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Art. 15

A organização e o funcionamento da Diretoria Colegiada serão estabelecidos na estrutura regimental da ANM.

§ 1º

Compete à Diretoria Colegiada:

I

exercer a administração da ANM;

II

editar as normas sobre matérias de competência da ANM; e

III

decidir, em última instância, na esfera da ANM, sobre as matérias de sua competência, exceto nas hipóteses em que o regulamento ou Resolução da ANM estabelecer o Diretor-Geral como última instância recursal.

§ 2º

A Diretoria Colegiada deliberará por maioria absoluta de seus membros e caberá ao Diretor-Geral, além do voto ordinário, o voto de qualidade.

§ 3º

O regimento interno da ANM estabelecerá a competência da Diretoria Colegiada, do Diretor-Geral, dos Diretores e de outras autoridades da ANM para a prática dos atos atribuídos ao Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM pelo Decreto-Lei n º 227, de 1967 - Código de Mineração , pelo Decreto-Lei n º 7.841, de 8 de agosto de 1945 - Código de Águas Minerais , por regulamentos e legislação minerária correlatos, inclusive quanto ao processamento e à decisão de recursos administrativos.

Art. 15, §1°, II da Medida Provisória 791 /2017