Artigo 13, Inciso IV da Medida Provisória nº 791 de 25 de Julho de 2017
Cria a Agência Nacional de Mineração e extingue o Departamento Nacional de Produção Mineral.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Ao membro da Diretoria Colegiada é vedado:
I
receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas;
II
exercer outra atividade profissional, ressalvado o exercício do magistério, se houver compatibilidade de horários;
III
participar de sociedade simples ou empresária ou de empresa de qualquer espécie, na forma de controlador, diretor, administrador, gerente, membro de conselho de administração ou conselho fiscal, preposto ou mandatário;
IV
emitir parecer sobre matéria de sua especialização, ainda que em tese, ou atuar como consultor de qualquer tipo de empresa;
V
exercer atividade sindical;
VI
exercer atividade político - partidária; e
VII
estar em situação de conflito de interesse, nos termos da Lei n º 12.813, de 16 de maio de 2013 .