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Artigo 12, Inciso IV da Medida Provisória nº 791 de 25 de Julho de 2017

Cria a Agência Nacional de Mineração e extingue o Departamento Nacional de Produção Mineral.

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Art. 12

É vedada a indicação para a Diretoria Colegiada:

I

de Ministro de Estado, Secretário de Estado, Secretário Municipal, dirigente estatutário de partido político e titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente federativo, ainda que licenciados dos cargos;

II

de pessoa que tenha atuado, nos últimos seis meses, como participante de estrutura decisória de partido político;

III

de pessoa que tenha exercido cargo em organização sindical;

IV

de pessoa que tenha participação, direta ou indireta, em empresa ou entidade que atue no setor sujeito à regulação exercida pela ANM;

V

de pessoa que se enquadre nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1 º da Lei Complementar n º 64, de 18 de maio de 1990 ; e

VI

de membro de conselho ou de diretoria de associação, regional ou nacional, representativa de interesses patronais ou trabalhistas ligados às atividades reguladas pela ANM.

Parágrafo único

A vedação prevista no inciso I do caput estende-se também aos parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau das pessoas nele mencionadas.

Art. 12, IV da Medida Provisória 791 /2017