Artigo 12, Inciso III da Medida Provisória nº 791 de 25 de Julho de 2017
Cria a Agência Nacional de Mineração e extingue o Departamento Nacional de Produção Mineral.
Acessar conteúdo completoArt. 12
É vedada a indicação para a Diretoria Colegiada:
I
de Ministro de Estado, Secretário de Estado, Secretário Municipal, dirigente estatutário de partido político e titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente federativo, ainda que licenciados dos cargos;
II
de pessoa que tenha atuado, nos últimos seis meses, como participante de estrutura decisória de partido político;
III
de pessoa que tenha exercido cargo em organização sindical;
IV
de pessoa que tenha participação, direta ou indireta, em empresa ou entidade que atue no setor sujeito à regulação exercida pela ANM;
V
de pessoa que se enquadre nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1 º da Lei Complementar n º 64, de 18 de maio de 1990 ; e
VI
de membro de conselho ou de diretoria de associação, regional ou nacional, representativa de interesses patronais ou trabalhistas ligados às atividades reguladas pela ANM.
Parágrafo único
A vedação prevista no inciso I do caput estende-se também aos parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau das pessoas nele mencionadas.