Artigo 5º da Medida Provisória nº 790 de 25 de Julho de 2017
Altera o Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 - Código de Mineração, e a Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978, que dispõe sobre regime especial para exploração e aproveitamento das substâncias minerais que especifica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Até a data de entrada em vigor do regulamento a que se refere § 2º do art. 63 do Decreto-Lei n º 227, de 1967 , fica fixado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para as multas previstas no § 5º do art. 30 e no § 4º do art. 41 do referido Decreto-Lei .