Artigo 2º da Medida Provisória nº 790 de 25 de Julho de 2017
Altera o Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 - Código de Mineração, e a Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978, que dispõe sobre regime especial para exploração e aproveitamento das substâncias minerais que especifica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Lei n º 6.567, de 24 de setembro de 1978 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 3 º O licenciamento, cujo prazo máximo não poderá ser superior a vinte anos, prorrogável sucessivamente, será pleiteado por meio de requerimento cuja instrução e cujo processamento serão disciplinados conforme estabelecido em ato do DNPM." (NR) "Art. 4 º O requerimento de registro de licença sujeitará o interessado ao pagamento de emolumentos em quantia estabelecida em ato do DNP" (NR) M. "Art. 7 º (...) (...) § 4 º O aproveitamento de substância mineral de que trata o art. 1 º não constante do título de licenciamento dependerá da obtenção, pelo interessado, de aditamento do seu título de licenciamento." (NR) "Art. 7 º -A. Sem prejuízo do cumprimento dos deveres estabelecidos nesta Lei, aplica-se ao titular de licenciamento o disposto no art. 47 do Decreto-Lei n º 227, de 1967 ." (NR) "Art. 10 (...) (...) Parágrafo único. Após a publicação do ato do cancelamento do registro de licença, a área será declarada disponível, nos termos do art. 26 do Decreto-Lei n º 227, de 1967 ." (NR)