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Artigo 6º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 79 de 27 de Novembro 2002

Dispõe sobre o direito ao ressarcimento dos custos de formação de atleta não profissional e a exploração comercial da imagem do atleta profissional, impõe vedações ao exercício de cargo ou função executiva em entidade de administração de desporto profissional, fixa normas de segurança nos estádios, adapta o tratamento diferenciado do desporto profissional à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, estabelece diretrizes para o cumprimento da obrigação constante do art. 46-A da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, altera o art. 8º da Lei nº 10.359, de 27 de dezembro de 2001, e dá outras providências.

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Art. 6º

Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , a entidade responsável pela organização da competição, bem assim seus dirigentes, respondem solidariamente com a entidade detentora do mando de jogo e seus dirigentes, independentemente da existência de culpa, pelos prejuízos causados a espectadores que decorram de falha de segurança no estádio.

Parágrafo único

O detentor do mando de jogo será uma das entidades de prática desportiva envolvidas na partida, de acordo com os critérios definidos no regulamento da competição.

Art. 6º, Parágrafo Único da Medida Provisória 79 de 27 de Novembro 2002