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Artigo 5º, Parágrafo 4 da Medida Provisória nº 79 de 27 de Novembro 2002

Dispõe sobre o direito ao ressarcimento dos custos de formação de atleta não profissional e a exploração comercial da imagem do atleta profissional, impõe vedações ao exercício de cargo ou função executiva em entidade de administração de desporto profissional, fixa normas de segurança nos estádios, adapta o tratamento diferenciado do desporto profissional à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, estabelece diretrizes para o cumprimento da obrigação constante do art. 46-A da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, altera o art. 8º da Lei nº 10.359, de 27 de dezembro de 2001, e dá outras providências.

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Art. 5º

A entidade responsável pela organização de competição de atletas profissionais encaminhará ao Conselho Nacional do Esporte - CNE, até vinte dias antes de sua realização, os laudos técnicos expedidos pelos órgãos e autoridades competentes pela vistoria das condições de segurança e higiene dos estádios a serem utilizados na competição.

§ 1º

Os laudos atestarão a real capacidade de público dos estádios e suas condições de segurança e higiene.

§ 2º

Fica o estádio inabilitado para uso na competição, caso:

I

não apresente condições de segurança e higiene, segundo os laudos encaminhados; ou

II

não tenham sido encaminhados os laudos de que trata o caput .

§ 3º

O CNE fará publicar lista contendo os estádios habilitados na forma deste artigo.

§ 4º

O uso de estádio inabilitado sujeita a entidade responsável pela organização da competição às penalidades constantes do art. 11.

§ 5º

Perderá o mando de jogo por, no mínimo, seis meses, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, a entidade de prática desportiva detentora do mando do jogo em que:

I

tenha sido colocado à venda número de ingressos maior do que a capacidade de público do estádio; ou

II

tenham entrado pessoas em número maior do que a capacidade de público do estádio.

Art. 5º, §4º da Medida Provisória 79 de 27 de Novembro 2002