Artigo 5º, Parágrafo 2, Inciso I da Medida Provisória nº 79 de 27 de Novembro 2002
Dispõe sobre o direito ao ressarcimento dos custos de formação de atleta não profissional e a exploração comercial da imagem do atleta profissional, impõe vedações ao exercício de cargo ou função executiva em entidade de administração de desporto profissional, fixa normas de segurança nos estádios, adapta o tratamento diferenciado do desporto profissional à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, estabelece diretrizes para o cumprimento da obrigação constante do art. 46-A da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, altera o art. 8º da Lei nº 10.359, de 27 de dezembro de 2001, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A entidade responsável pela organização de competição de atletas profissionais encaminhará ao Conselho Nacional do Esporte - CNE, até vinte dias antes de sua realização, os laudos técnicos expedidos pelos órgãos e autoridades competentes pela vistoria das condições de segurança e higiene dos estádios a serem utilizados na competição.
§ 1º
Os laudos atestarão a real capacidade de público dos estádios e suas condições de segurança e higiene.
§ 2º
Fica o estádio inabilitado para uso na competição, caso:
I
não apresente condições de segurança e higiene, segundo os laudos encaminhados; ou
II
não tenham sido encaminhados os laudos de que trata o caput .
§ 3º
O CNE fará publicar lista contendo os estádios habilitados na forma deste artigo.
§ 4º
O uso de estádio inabilitado sujeita a entidade responsável pela organização da competição às penalidades constantes do art. 11.
§ 5º
Perderá o mando de jogo por, no mínimo, seis meses, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, a entidade de prática desportiva detentora do mando do jogo em que:
I
tenha sido colocado à venda número de ingressos maior do que a capacidade de público do estádio; ou
II
tenham entrado pessoas em número maior do que a capacidade de público do estádio.