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Artigo 3º, Parágrafo 6 da Medida Provisória nº 79 de 27 de Novembro 2002

Dispõe sobre o direito ao ressarcimento dos custos de formação de atleta não profissional e a exploração comercial da imagem do atleta profissional, impõe vedações ao exercício de cargo ou função executiva em entidade de administração de desporto profissional, fixa normas de segurança nos estádios, adapta o tratamento diferenciado do desporto profissional à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, estabelece diretrizes para o cumprimento da obrigação constante do art. 46-A da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, altera o art. 8º da Lei nº 10.359, de 27 de dezembro de 2001, e dá outras providências.

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Art. 3º

É assegurado o direito ao ressarcimento dos custos de formação de atleta não profissional maior de quatorze e menor de vinte anos à entidade de prática de desporto profissional sempre que, sem a expressa anuência desta, aquele participar de competição desportiva representando outra entidade de prática desportiva.

§ 1º

A entidade de prática desportiva exercerá o direito de que trata o caput desde que, comprovadamente:

I

tenha mantido o atleta por ela registrado como não profissional há, pelo menos, doze meses;

II

promova a adequação das atividades de formação técnica e desportiva ao regular aproveitamento escolar e educacional do atleta, inclusive em relação ao cumprimento dos horários curriculares;

III

adote método de formação técnica e desportiva do atleta compatível com o desenvolvimento físico, moral e psicológico;

IV

estimule a valorização e preservação dos vínculos familiares, propiciando, além de palestras sobre o assunto, maior contato com a família;

V

forneça aos atletas alimentação adequada;

VI

assegure condições mínimas de higiene, segurança e salubridade de suas instalações físicas, no caso de manutenção do atleta em regime de internato ou semi-internato;

VII

mantenha adequado serviço de assistência médica, odontológica e psicológica; e

VIII

contrate seguro de acidentes pessoais em benefício do atleta.

§ 2º

O valor do ressarcimento corresponderá a vinte vezes o valor da despesa comprovada da entidade na formação do atleta não profissional e não será:

I

no caso de atleta maior de quatorze e menor de dezesseis anos:

a

inferior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); e

b

superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);

II

no caso de atleta maior de dezesseis e menor de dezoito anos:

a

inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); e

b

superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

III

no caso de atleta maior de dezoito e menor de vinte anos:

a

inferior a R$ 350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil reais); e

b

superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

§ 3º

O ressarcimento de que trata este artigo será devido solidariamente pelo atleta e pela outra entidade de prática desportiva que representou em competição desportiva.

§ 4º

A formação técnica e desportiva de que trata este artigo constitui prática de desporto de rendimento de modo não profissional, ainda que o atleta perceba ajuda de custo.

§ 5º

Caso a outra entidade de prática desportiva seja estrangeira, o ressarcimento será aumentado em:

I

cinco vezes, no caso de atleta com idade maior de dezoito e menor de vinte anos;

II

dez vezes, no caso de atleta com idade maior de quatorze e menor de dezoito anos.

§ 6º

Não será devido o ressarcimento, caso o atleta não tenha participado de qualquer competição desportiva pelo prazo de dezoito meses.

Art. 3º, §6º da Medida Provisória 79 de 27 de Novembro 2002