Artigo 3º, Parágrafo 5, Inciso II da Medida Provisória nº 79 de 27 de Novembro 2002
Dispõe sobre o direito ao ressarcimento dos custos de formação de atleta não profissional e a exploração comercial da imagem do atleta profissional, impõe vedações ao exercício de cargo ou função executiva em entidade de administração de desporto profissional, fixa normas de segurança nos estádios, adapta o tratamento diferenciado do desporto profissional à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, estabelece diretrizes para o cumprimento da obrigação constante do art. 46-A da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, altera o art. 8º da Lei nº 10.359, de 27 de dezembro de 2001, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
É assegurado o direito ao ressarcimento dos custos de formação de atleta não profissional maior de quatorze e menor de vinte anos à entidade de prática de desporto profissional sempre que, sem a expressa anuência desta, aquele participar de competição desportiva representando outra entidade de prática desportiva.
§ 1º
A entidade de prática desportiva exercerá o direito de que trata o caput desde que, comprovadamente:
I
tenha mantido o atleta por ela registrado como não profissional há, pelo menos, doze meses;
II
promova a adequação das atividades de formação técnica e desportiva ao regular aproveitamento escolar e educacional do atleta, inclusive em relação ao cumprimento dos horários curriculares;
III
adote método de formação técnica e desportiva do atleta compatível com o desenvolvimento físico, moral e psicológico;
IV
estimule a valorização e preservação dos vínculos familiares, propiciando, além de palestras sobre o assunto, maior contato com a família;
V
forneça aos atletas alimentação adequada;
VI
assegure condições mínimas de higiene, segurança e salubridade de suas instalações físicas, no caso de manutenção do atleta em regime de internato ou semi-internato;
VII
mantenha adequado serviço de assistência médica, odontológica e psicológica; e
VIII
contrate seguro de acidentes pessoais em benefício do atleta.
§ 2º
O valor do ressarcimento corresponderá a vinte vezes o valor da despesa comprovada da entidade na formação do atleta não profissional e não será:
I
no caso de atleta maior de quatorze e menor de dezesseis anos:
a
inferior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); e
b
superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
II
no caso de atleta maior de dezesseis e menor de dezoito anos:
a
inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); e
b
superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
III
no caso de atleta maior de dezoito e menor de vinte anos:
a
inferior a R$ 350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil reais); e
b
superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
§ 3º
O ressarcimento de que trata este artigo será devido solidariamente pelo atleta e pela outra entidade de prática desportiva que representou em competição desportiva.
§ 4º
A formação técnica e desportiva de que trata este artigo constitui prática de desporto de rendimento de modo não profissional, ainda que o atleta perceba ajuda de custo.
§ 5º
Caso a outra entidade de prática desportiva seja estrangeira, o ressarcimento será aumentado em:
I
cinco vezes, no caso de atleta com idade maior de dezoito e menor de vinte anos;
II
dez vezes, no caso de atleta com idade maior de quatorze e menor de dezoito anos.
§ 6º
Não será devido o ressarcimento, caso o atleta não tenha participado de qualquer competição desportiva pelo prazo de dezoito meses.