Artigo 12, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 79 de 27 de Novembro 2002
Dispõe sobre o direito ao ressarcimento dos custos de formação de atleta não profissional e a exploração comercial da imagem do atleta profissional, impõe vedações ao exercício de cargo ou função executiva em entidade de administração de desporto profissional, fixa normas de segurança nos estádios, adapta o tratamento diferenciado do desporto profissional à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, estabelece diretrizes para o cumprimento da obrigação constante do art. 46-A da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, altera o art. 8º da Lei nº 10.359, de 27 de dezembro de 2001, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Apenas para os fins do disposto nesta Medida Provisória, o Livro II da Parte Especial da Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil - entra em vigor na mesma data desta Medida Provisória.
Parágrafo único
Não se aplica às entidades desportivas de que trata esta Medida Provisória o disposto no art. 2.031 da Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil.