Artigo 10º, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 79 de 27 de Novembro 2002
Dispõe sobre o direito ao ressarcimento dos custos de formação de atleta não profissional e a exploração comercial da imagem do atleta profissional, impõe vedações ao exercício de cargo ou função executiva em entidade de administração de desporto profissional, fixa normas de segurança nos estádios, adapta o tratamento diferenciado do desporto profissional à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, estabelece diretrizes para o cumprimento da obrigação constante do art. 46-A da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, altera o art. 8º da Lei nº 10.359, de 27 de dezembro de 2001, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
No cumprimento da obrigação prevista no art. 46-A da Lei nº 9.615, de 1998 , as entidades desportivas observarão as seguintes diretrizes:
I
as demonstrações financeiras a serem publicadas, além de exprimir com clareza a situação patrimonial da entidade e as mutações ocorridas no exercício a que se refere, devem conter:
a
o balanço patrimonial;
b
a demonstração do resultado do exercício;
c
a demonstração das origens e aplicações de recursos;
d
a demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados;
e
a indicação dos valores correspondentes das demonstrações do exercício anterior;
f
a assinatura dos administradores e de contabilistas legalmente habilitados; e
g
a indicação de modificação de métodos ou critérios contábeis, ressaltando seus efeitos; e
II
as demonstrações financeiras devem ser publicadas em órgão oficial da União ou do Estado ou do Distrito Federal, conforme a localidade em que a entidade estiver sediada, bem assim em outro jornal de grande circulação editado na localidade da sede da entidade.
§ 1º
O CNE poderá determinar que as demonstrações financeiras sejam publicadas em outras localidades de modo a assegurar sua ampla divulgação e imediato acesso às informações.
§ 2º
Aplicam-se subsidiariamente ao disposto neste artigo as normas que disciplinam a elaboração e publicação de demonstrações financeiras das companhias abertas.
§ 3º
As demonstrações financeiras de um exercício devem ser publicadas até o décimo dia útil do mês de fevereiro do exercício subseqüente.
§ 4º
As demonstrações financeiras referentes ao exercício de 2001 devem ser publicadas em até trinta dias contados da publicação desta Medida Provisória.